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Processo:
0069510-66.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0069510-66.2025.8.16.0014

Recurso: 0069510-66.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores
Requerente(s): PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
I –
PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da
20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigo 884 do Código Civil, pois o acórdão teria concluído que a Recorrente se beneficiou do
pagamento realizado pela Recorrida, porém, diversamente do consignado, não houve
enriquecimento sem causa pela insurgente, pois o pagamento foi unilateral e voluntário, sem
deliberação social e sem comprovação de prejuízo comum, sendo realizado em benefício da
parte adversa;
b) artigo 346, III, do Código Civil, ao ser reconhecida a sub-rogação legal em favor da
Recorrida, sendo que o pagamento foi realizado de forma unilateral, “sem comprovar que se
tratava de dívida social partilhável e sem deliberação da sociedade” (mov. 1.1), restando
ausente a anuência dos demais sócios e a demonstração de que se tratava de dívida da
sociedade passível de rateio;
c) artigo 1.020 do Código Civil, pois a Recorrida quitou a dívida sem prestar contas, sendo que
a decisão ignorou o dever legal de prestação de contas pelos administradores, o que impediria
reconhecer direito de regresso;
d) artigo 1.023 do Código Civil, uma vez que o acórdão teria imposto rateio da dívida sem
prova de insuficiência patrimonial da sociedade. Afirma que os sócios só respondem por saldo
de dívida social quando comprovada a insuficiência dos bens sociais;
e) artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aduzindo a inépcia da inicial, pois não
instruída com balanços contábeis ou demonstrativos financeiros, deliberação social e
documentação contábil, documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação;
f) artigos 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando a omissão do
julgado sobre as teses suscitadas.
II -
Consta do aresto combatido:
“2.3. Da responsabilidade da sócia Apelante A controvérsia recursal reside na
possibilidade, ou não, de responsabilizar a Apelante, nos limites de sua quota parte na
sociedade, pela dívida da sociedade adimplida por outra sócia que restou coobrigada
ao pagamento. De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos
na origem. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por ROYAL –
INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA. em face de PALUMBO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte
autora, ora apelada, narrou que formou sociedade de responsabilidade limitada com a
parte ré, ora apelante, e mais uma terceira em meados de 1997 (mov. 1.4 e 1.5), cujo
objeto social é a venda e administração de imóveis. A referida sociedade, denominada
de Loteadora Porto Fino S/C LTDA. foi demandada nos autos de nº 0013973-
28.2001.8.16.0014 e restou sucumbente. Diante das medidas executivas que vinham
sendo realizadas, a Apelada firmou acordo naqueles autos objetivando a quitação do
débito lá executado, tendo arcado com a integralidade do pagamento. Afirmou que a
Apelante, como detentora de 50% das cotas sociais, tem o dever de ressarcir a
Apelada no limite de sua participação na sociedade, na medida em que esta pagou a
condenação em nome da sociedade. A parte ré, ora apelante, contestou o feito
alegando, em síntese, que o pagamento efetuado pela Apelada se tratou de mera
liberalidade desta, não tendo restado comprovado prejuízos a serem arcados pelos
demais sócios. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 133.1), sobreveio a r.
sentença de parcial procedência (mov. 139.1) que reconheceu a obrigação legal e
contratual da Apelante ao pagamento da sua parte do débito comprovado pela
Apelada, na proporção de sua cota parte na sociedade. Contra este pronunciamento
que se insurge a Apelante, sustentando que não possui responsabilidade pelo
pagamento do débito já que não restou comprovada a existência dos prejuízos a
serem suportados pelos demais sócios, bem como argumentando que a Apelada
pretende por intermédio da ação uma espécie de desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade, pelo que afirma inexistir qualquer fundamento para
responsabilizar a Apelante pela condenação imposta. Contudo, sem razão. Conforme
se verifica da primeira alteração do contrato social juntado no mov. 1.5, consta
que a sociedade limitada Loteadora Porto Fino S/C LTDA. possui um capital
social de R$ 2.446.000,00, o qual está distribuído com os seguintes sócios: Sena
Construções LTDA com 611.500 cotas (25%); Royal Loteadora e Incorporadora
(Apelada) com 611.500 cotas (25%); e Nóbile Hotel LTDA (antecessora da
Apelante) com 1.223.000 cotas (50%). Consta que a referida sociedade limitada
(Porto Fino) foi demandada em uma ação de rescisão de contrato autuada sob o nº
0019973-28.20001.8.16.0014. Na referida ação, a sociedade foi condenada a
restituir uma certa quantia, a qual foi perseguida por anos pela parte lá autora.
Pelas provas juntadas na origem, em especial o documento trazido no mov. 121.7,
constata-se que em determinado ponto naqueles autos de cumprimento de sentença, a
ora Apelada foi incluída no polo passivo ante o reconhecimento de grupo
econômico com a sociedade lá demandada, em espécie de desconsideração da
personalidade jurídica prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a Apelada Royal, sócia detentora de 25% das cotas sociais, figurou como
codevedora de condenação imputada inicialmente a sociedade Porto Fino. Com a
finalidade de encerrar a execução, considerando que a Apelada estaria alegadamente
sendo prejudicada por constrições judiciais, foi firmado acordo (mov. 121.8), cujos
pagamentos estão comprovados no mov. 1.10, tendo a Apelada Royal adimplido a
totalidade da dívida na condição de terceira interessada coobrigada. Aqui se está
diante da hipótese do artigo 346, inciso III, do Código Civil: (...) Considerando o
disposto na Cláusula Quinta do contrato social (mov. 1.4), no sentido de que “ a
responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social”,
bem como aquilo que prevê o artigo 1.052, do Código Civil: (...) Conclui-se que a
sócia minoritária Royal, ora Apelada, arcou com a integralidade de uma dívida da
sociedade, quando, em tese, deveria ser responsabilizada somente até o limite
de sua quota social. Logo, deve lhe ser restituída a quantia que excedeu, sendo
lícito o exercício do direito de regresso em face dos demais sócios na proporção
do que cada um detém do capital social da sociedade. (...) Naquilo que toca ao
esforço argumentativo empregado pela Apelante no sentido de que
supostamente havia falhas na administração da sociedade, bem como de que a
responsabilidade sobre o objeto da ação que originou o débito em si não poderia
ser atribuída a ela na medida em que o lote comercializado “não lhe pertencia”,
têm-se que tais questões fogem do objeto da controvérsia e não são capazes de
afastar a obrigação contratualmente assumida pela parte. Por fim, quanto à
alegada intenção da Apelada de aplicar uma espécie de desconsideração da
personalidade jurídica ao caso, cumpre destacar que a questão controversa reside na
responsabilidade societária dos sócios a fim de identificar se houve de fato a sub-
rogação e se há o direito de regresso em face dos demais sócios, não havendo
propriamente uma discussão quanto a responsabilização civil em si. Portanto,
restando evidente que a sócia Apelada, na condição de terceira coobrigada pelo
pagamento parcial da dívida, comprovou o pagamento da totalidade desta,
pertinente o seu direito de regresso em face da também sócia Apelante na
proporção de sua participação no capital social da sociedade.” (g.n. - mov. 15.1
dos autos de apelação cível)
E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que:
“Além do mais, não se “ignorou” as teses de “exigência de demonstração de
prejuízo partilhável, ausência de prestação de contas e a falta de demonstração
de que a Embargante teve qualquer ingerência no negócio jurídico que ensejou o
pagamento”, tendo constado no v. acórdão a seguinte argumentação quanto a
questão: “Naquilo que toca ao esforço argumentativo empregado pela Apelante no
sentido de que supostamente havia falhas na administração da sociedade, bem
como de que a responsabilidade sobre o objeto da ação que originou o débito em
si não poderia ser atribuída a ela na medida em que o lote comercializado “não lhe
pertencia”, têm-se que tais questões fogem do objeto da controvérsia e não são
capazes de afastar a obrigação contratualmente assumida pela parte.” (mov. 15.1
– Ap) – Grifos acrescidos” (mov. 13.1 dos autos de embargos de declaração – g.n.)
Denota-se, portanto, que o Órgão Colegiado fundamentou que a Autora comprovou o
pagamento integral da dívida na condição de terceira coobrigada, hipótese expressamente
prevista no art. 346, III, do Código Civil. Destacou que o contrato social e o art. 1.052 do
Código Civil estabelecem responsabilidade proporcional às quotas, razão pela qual a Ré deve
ressarcir a quantia que excedeu. Afirmou, ainda, que alegações sobre demonstração de
prejuízo partilhável, ausência de prestação de contas e demonstração da responsabilidade da
parte insurgente não integram o objeto da controvérsia e não afastam a obrigação
contratualmente assumida pela parte.
Verifica-se, assim, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos que
embasaram o aresto combatido, acima destacados, apresentando razões dissociadas dos
referidos fundamentos. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter
atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto
a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas
desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Além do mais, neste contexto verifica-se que os comandos normativos apontados como
violados (arts. 346. II, 884, 1.020 e 1.023 do CC e 319 e 320 do CPC) não foram objeto de
exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as
respectivas questões suscitadas. Assim, nota-se que não restou satisfeito o indispensável
requisito do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem
pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
“(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC
/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n.
282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como
violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e
a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso
concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o
colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide
integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão controvertida,
conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial
pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta,
fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Saliente-se que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte
recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para
a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.” (AgInt no AREsp n.
2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN
de 7/5/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial
citado e em razão da incidência das súmulas 282, 283 e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21