Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069510-66.2025.8.16.0014 Recurso: 0069510-66.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA I – PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 884 do Código Civil, pois o acórdão teria concluído que a Recorrente se beneficiou do pagamento realizado pela Recorrida, porém, diversamente do consignado, não houve enriquecimento sem causa pela insurgente, pois o pagamento foi unilateral e voluntário, sem deliberação social e sem comprovação de prejuízo comum, sendo realizado em benefício da parte adversa; b) artigo 346, III, do Código Civil, ao ser reconhecida a sub-rogação legal em favor da Recorrida, sendo que o pagamento foi realizado de forma unilateral, “sem comprovar que se tratava de dívida social partilhável e sem deliberação da sociedade” (mov. 1.1), restando ausente a anuência dos demais sócios e a demonstração de que se tratava de dívida da sociedade passível de rateio; c) artigo 1.020 do Código Civil, pois a Recorrida quitou a dívida sem prestar contas, sendo que a decisão ignorou o dever legal de prestação de contas pelos administradores, o que impediria reconhecer direito de regresso; d) artigo 1.023 do Código Civil, uma vez que o acórdão teria imposto rateio da dívida sem prova de insuficiência patrimonial da sociedade. Afirma que os sócios só respondem por saldo de dívida social quando comprovada a insuficiência dos bens sociais; e) artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aduzindo a inépcia da inicial, pois não instruída com balanços contábeis ou demonstrativos financeiros, deliberação social e documentação contábil, documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; f) artigos 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando a omissão do julgado sobre as teses suscitadas. II - Consta do aresto combatido: “2.3. Da responsabilidade da sócia Apelante A controvérsia recursal reside na possibilidade, ou não, de responsabilizar a Apelante, nos limites de sua quota parte na sociedade, pela dívida da sociedade adimplida por outra sócia que restou coobrigada ao pagamento. De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por ROYAL – INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA. em face de PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora, ora apelada, narrou que formou sociedade de responsabilidade limitada com a parte ré, ora apelante, e mais uma terceira em meados de 1997 (mov. 1.4 e 1.5), cujo objeto social é a venda e administração de imóveis. A referida sociedade, denominada de Loteadora Porto Fino S/C LTDA. foi demandada nos autos de nº 0013973- 28.2001.8.16.0014 e restou sucumbente. Diante das medidas executivas que vinham sendo realizadas, a Apelada firmou acordo naqueles autos objetivando a quitação do débito lá executado, tendo arcado com a integralidade do pagamento. Afirmou que a Apelante, como detentora de 50% das cotas sociais, tem o dever de ressarcir a Apelada no limite de sua participação na sociedade, na medida em que esta pagou a condenação em nome da sociedade. A parte ré, ora apelante, contestou o feito alegando, em síntese, que o pagamento efetuado pela Apelada se tratou de mera liberalidade desta, não tendo restado comprovado prejuízos a serem arcados pelos demais sócios. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 133.1), sobreveio a r. sentença de parcial procedência (mov. 139.1) que reconheceu a obrigação legal e contratual da Apelante ao pagamento da sua parte do débito comprovado pela Apelada, na proporção de sua cota parte na sociedade. Contra este pronunciamento que se insurge a Apelante, sustentando que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito já que não restou comprovada a existência dos prejuízos a serem suportados pelos demais sócios, bem como argumentando que a Apelada pretende por intermédio da ação uma espécie de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pelo que afirma inexistir qualquer fundamento para responsabilizar a Apelante pela condenação imposta. Contudo, sem razão. Conforme se verifica da primeira alteração do contrato social juntado no mov. 1.5, consta que a sociedade limitada Loteadora Porto Fino S/C LTDA. possui um capital social de R$ 2.446.000,00, o qual está distribuído com os seguintes sócios: Sena Construções LTDA com 611.500 cotas (25%); Royal Loteadora e Incorporadora (Apelada) com 611.500 cotas (25%); e Nóbile Hotel LTDA (antecessora da Apelante) com 1.223.000 cotas (50%). Consta que a referida sociedade limitada (Porto Fino) foi demandada em uma ação de rescisão de contrato autuada sob o nº 0019973-28.20001.8.16.0014. Na referida ação, a sociedade foi condenada a restituir uma certa quantia, a qual foi perseguida por anos pela parte lá autora. Pelas provas juntadas na origem, em especial o documento trazido no mov. 121.7, constata-se que em determinado ponto naqueles autos de cumprimento de sentença, a ora Apelada foi incluída no polo passivo ante o reconhecimento de grupo econômico com a sociedade lá demandada, em espécie de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a Apelada Royal, sócia detentora de 25% das cotas sociais, figurou como codevedora de condenação imputada inicialmente a sociedade Porto Fino. Com a finalidade de encerrar a execução, considerando que a Apelada estaria alegadamente sendo prejudicada por constrições judiciais, foi firmado acordo (mov. 121.8), cujos pagamentos estão comprovados no mov. 1.10, tendo a Apelada Royal adimplido a totalidade da dívida na condição de terceira interessada coobrigada. Aqui se está diante da hipótese do artigo 346, inciso III, do Código Civil: (...) Considerando o disposto na Cláusula Quinta do contrato social (mov. 1.4), no sentido de que “ a responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social”, bem como aquilo que prevê o artigo 1.052, do Código Civil: (...) Conclui-se que a sócia minoritária Royal, ora Apelada, arcou com a integralidade de uma dívida da sociedade, quando, em tese, deveria ser responsabilizada somente até o limite de sua quota social. Logo, deve lhe ser restituída a quantia que excedeu, sendo lícito o exercício do direito de regresso em face dos demais sócios na proporção do que cada um detém do capital social da sociedade. (...) Naquilo que toca ao esforço argumentativo empregado pela Apelante no sentido de que supostamente havia falhas na administração da sociedade, bem como de que a responsabilidade sobre o objeto da ação que originou o débito em si não poderia ser atribuída a ela na medida em que o lote comercializado “não lhe pertencia”, têm-se que tais questões fogem do objeto da controvérsia e não são capazes de afastar a obrigação contratualmente assumida pela parte. Por fim, quanto à alegada intenção da Apelada de aplicar uma espécie de desconsideração da personalidade jurídica ao caso, cumpre destacar que a questão controversa reside na responsabilidade societária dos sócios a fim de identificar se houve de fato a sub- rogação e se há o direito de regresso em face dos demais sócios, não havendo propriamente uma discussão quanto a responsabilização civil em si. Portanto, restando evidente que a sócia Apelada, na condição de terceira coobrigada pelo pagamento parcial da dívida, comprovou o pagamento da totalidade desta, pertinente o seu direito de regresso em face da também sócia Apelante na proporção de sua participação no capital social da sociedade.” (g.n. - mov. 15.1 dos autos de apelação cível) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “Além do mais, não se “ignorou” as teses de “exigência de demonstração de prejuízo partilhável, ausência de prestação de contas e a falta de demonstração de que a Embargante teve qualquer ingerência no negócio jurídico que ensejou o pagamento”, tendo constado no v. acórdão a seguinte argumentação quanto a questão: “Naquilo que toca ao esforço argumentativo empregado pela Apelante no sentido de que supostamente havia falhas na administração da sociedade, bem como de que a responsabilidade sobre o objeto da ação que originou o débito em si não poderia ser atribuída a ela na medida em que o lote comercializado “não lhe pertencia”, têm-se que tais questões fogem do objeto da controvérsia e não são capazes de afastar a obrigação contratualmente assumida pela parte.” (mov. 15.1 – Ap) – Grifos acrescidos” (mov. 13.1 dos autos de embargos de declaração – g.n.) Denota-se, portanto, que o Órgão Colegiado fundamentou que a Autora comprovou o pagamento integral da dívida na condição de terceira coobrigada, hipótese expressamente prevista no art. 346, III, do Código Civil. Destacou que o contrato social e o art. 1.052 do Código Civil estabelecem responsabilidade proporcional às quotas, razão pela qual a Ré deve ressarcir a quantia que excedeu. Afirmou, ainda, que alegações sobre demonstração de prejuízo partilhável, ausência de prestação de contas e demonstração da responsabilidade da parte insurgente não integram o objeto da controvérsia e não afastam a obrigação contratualmente assumida pela parte. Verifica-se, assim, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados, apresentando razões dissociadas dos referidos fundamentos. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Além do mais, neste contexto verifica-se que os comandos normativos apontados como violados (arts. 346. II, 884, 1.020 e 1.023 do CC e 319 e 320 do CPC) não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as respectivas questões suscitadas. Assim, nota-se que não restou satisfeito o indispensável requisito do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC /2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão controvertida, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Saliente-se que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.” (AgInt no AREsp n. 2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência das súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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